Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 4.892 de 25 de Novembro de 2003
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes atribuições:
I
receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinando a conta específica os valores encaminhados pelo Órgão Gestor;
II
remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III
liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do Órgão Gestor;
IV
disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;
V
credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.