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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 4.892 de 25 de Novembro de 2003

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.

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Art. 15

A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes atribuições:

I

receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, destinando a conta específica os valores encaminhados pelo Órgão Gestor;

II

remunerar as disponibilidades financeiras da conta supracitada, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;

III

liberar os recursos, destinando-os de acordo com as instruções do Órgão Gestor;

IV

disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades;

V

credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 15, I do Decreto 4.892 /2003