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Artigo 12 do Decreto nº 4.892 de 25 de Novembro de 2003

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e dá outras providências.

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Art. 12

Nos programas e projetos de integração e consolidação de assentamentos, somente será financiada infra-estrutura complementar aos investimentos já realizados nos respectivos assentamentos e cujos planos de consolidação demonstrem claramente o caráter voluntário e participativo dos beneficiários e a viabilidade econômica do projeto produtivo em execução ou a ser executado, na forma definida no regulamento operativo.

§ 1º

Os financiamentos de que trata o caput deste artigo estarão sempre vinculados a projetos que levem à consolidação e emancipação de tais projetos, com base em contrato anual ou plurianual, na forma definida no regulamento operativo.

§ 2º

Os limites de crédito, os encargos financeiros, os eventuais bônus por adimplência e as demais condições de financiamento para os programas e projetos de que trata o caput deste artigo serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, a partir de proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 12 do Decreto 4.892 /2003