Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.890 de 21 de Novembro de 2003
Cria a Câmara de Política Cultural, do Conselho de Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política Cultural.
§ 1º
Dos grupos técnicos poderão participar representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas ou de organizações da sociedade civil.
§ 2º
Os membros dos grupos técnicos a que se refere o § 1º, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado que compõem a Câmara de Política Cultural.
§ 3º
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Cultural.