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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.890 de 21 de Novembro de 2003

Cria a Câmara de Política Cultural, do Conselho de Governo.

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Art. 4º

Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política Cultural.

§ 1º

Dos grupos técnicos poderão participar representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas ou de organizações da sociedade civil.

§ 2º

Os membros dos grupos técnicos a que se refere o § 1º, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado que compõem a Câmara de Política Cultural.

§ 3º

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Cultural.

Art. 4º, §2º do Decreto 4.890 /2003