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Artigo 2º do Decreto nº 4.888 de 20 de Novembro de 2003

Dá nova redação aos Anexos I e II do Decreto nº 4.819, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional - BN.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - BN CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado. Art. 2º A BN, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidade: I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional; II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem; III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas; IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor; V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal; VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992; VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992; VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A BN tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Diretoria; II órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; e b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; III - órgãos específicos singulares: a) Centro de Processos Técnicos; b) Centro de Referência e Difusão; c) Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração; d) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas; IV - bibliotecas: a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e b) Biblioteca Euclides da Cunha. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 4º A BN será dirigida por uma Diretoria. Parágrafo único. O Presidente da BN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA Art. 5º A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelos Diretores dos Centros e pelo Coordenador-Geral de Planejamento e Administração. § 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três Diretores. § 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo. § 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade. § 4º O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais do Livro e Leitura, de Pesquisa e Editoração e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão Colegiado Art. 6º À Diretoria compete: I - formular diretrizes e estratégias da BN; II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores; III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações; IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da BN; V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a BN; VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente. Seção II Dos Órgãos Seccionais Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - exercer a representação judicial e extrajudicial da BN; II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor diretrizes; gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos. Seção III Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 9º Ao Centro de Processos Técnicos compete: I - desenvolver projetos e atividades de preservação, conservação e restauração do acervo bibliográfico; II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal; III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação, permuta internacional e aquisição; IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico; V - elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente; VI - coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e VII - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor. Art. 10 Ao Centro de Referência e Difusão compete: I - promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado; II - desenvolver as atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência geral e de referência especializada; III - prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral e especializado da BN; IV - desenvolver ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória; V - coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros - Planor; VI - promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em território nacional e no exterior; e VII - processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especializado. Art. 11 À Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração, compete: I - promover estudos e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo bibliográfico e documental da BN; II - promover a disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e co-edições relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da BN; III - promover, mediante convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que potencializem o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao conhecimento e à informação; IV - fornecer suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e V - suplementar a organização e disponibilização das coleções do acervo bibliográfico e documental para a pesquisa externa. Art. 12 À Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete: I - desenvolver ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no País e no exterior; II - incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros; III - incentivar a tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a editores estrangeiros; IV - desenvolver pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio público; V - desenvolver ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER; e VI - realizar e estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de promoção do livro e da leitura. Art. 13 À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto nº 520, de 1992. Art. 14 À Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete: I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar; II - prestar serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade, desenvolvendo atividades que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento intelectual; e III - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações. Art. 15 À Biblioteca Euclides da Cunha compete: I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar; II - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações; e III - oferecer serviços e atividades culturais que promovam o crescimento intelectual e a formação do hábito da leitura. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 16 Ao Presidente incumbe: I - representar a BN em juízo ou fora dele; II - planejar, coordenar e controlar as atividades da BN; III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei; IV - ordenar despesas; V - baixar atos normativos; e VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência. Art. 17 Ao Diretor-Executivo incumbe: I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da BN; II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da BN; e III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da BN. Art. 18 Ao Auditor Interno incumbe: I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais; II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo. Art. 19 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 20 Constituem patrimônio da BN: I - o seu acervo; e II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados. Art. 21 Constituem recursos financeiros da BN: I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União; II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e IV - outras receitas eventuais. Parágrafo único. O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22 O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN UNIDADE CARGOS/ FUNÇÕES/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/ FG 1 Presidente 101.6 1 Diretor-Executivo 101.5 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 1 Auditor Interno 101.4 11 FG-1 14 FG-2 11 FG-3 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe 101.4 COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 CENTRO DE PROCESSOS TÉCNICOS 1 Diretor 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 CENTRO DE REFERÊNCIA E DIFUSÃO 1 Diretor 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E EDITORAÇÃO 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 COORDENAÇÃO-GERAL DO LIVRO E LEITURA 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 2 Coordenador 101.3 COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 2 Coordenador 101.3 Biblioteca Demonstrativa de Brasília 1 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 2 FG-1 2 FG-2 4 FG-3 Biblioteca Euclides da Cunha 1 Coordenador 101.3 2 FG-3 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,15 1 6,15 1 6,15 DAS 101.5 5,16 - - 1 5,16 DAS 101.4 3,98 6 23,88 8 31,84 DAS 101.3 1,28 12 15,36 17 21,76 DAS 101.2 1,14 16 18,24 8 9,12 DAS 101.1 1,00 2 2,00 2 2,00 DAS 102.2 1,14 1 1,14 1 1,14 DAS 102.1 1,00 4 4,00 4 4,00 SUBTOTAL (1) 42 70,77 42 81,17 FG-1 0,20 11 2,20 13 2,60 FG-2 0,15 14 2,10 16 2,40 FG-3 0,12 17 2,04 17 2,04 SUBTOTAL (2) 42 6,34 46 7,04 TOTAL (1+2) 84 77,11 88 88,21