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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.887 de 20 de Novembro de 2003

Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 8º

Após os trabalhos de identificação e delimitação, o INCRA remeterá o relatório técnico aos órgãos e entidades abaixo relacionados , para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre as matérias de suas respectivas competências:

I

Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN;

II

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III

Secretaria do Patrimônio da União , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

V

Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;

VI

Fundação Cultural Palmares.

Parágrafo único

Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita a concordância com o conteúdo do relatório técnico.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 4.887 /2003