Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 4.887 de 20 de Novembro de 2003
Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Após os trabalhos de identificação e delimitação, o INCRA remeterá o relatório técnico aos órgãos e entidades abaixo relacionados , para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre as matérias de suas respectivas competências:
I
Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN;
II
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III
Secretaria do Patrimônio da União , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV
Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V
Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
VI
Fundação Cultural Palmares.
Parágrafo único
Expirado o prazo e não havendo manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita a concordância com o conteúdo do relatório técnico.