Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.887 de 20 de Novembro de 2003
Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica instituído o Comitê Gestor para elaborar, no prazo de noventa dias, plano de etnodesenvolvimento, destinado aos remanescentes das comunidades dos quilombos, integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministérios:
a
da Justiça;
b
da Educação;
c
do Trabalho e Emprego;
d
da Saúde;
e
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f
das Comunicações;
g
da Defesa;
h
da Integração Nacional;
i
da Cultura;
j
do Meio Ambiente;
k
do Desenvolvimento Agrário;
l
da Assistência Social;
m
do Esporte;
n
da Previdência Social;
o
do Turismo;
p
das Cidades;
III
do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
IV
Secretarias Especiais da Presidência da República:
a
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
b
de Aqüicultura e Pesca; e
c
dos Direitos Humanos.
§ 1º
O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2º
Os representantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 3º
A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.