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Artigo 19, Inciso II, Alínea n do Decreto nº 4.887 de 20 de Novembro de 2003

Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Art. 19

Fica instituído o Comitê Gestor para elaborar, no prazo de noventa dias, plano de etnodesenvolvimento, destinado aos remanescentes das comunidades dos quilombos, integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministérios:

a

da Justiça;

b

da Educação;

c

do Trabalho e Emprego;

d

da Saúde;

e

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f

das Comunicações;

g

da Defesa;

h

da Integração Nacional;

i

da Cultura;

j

do Meio Ambiente;

k

do Desenvolvimento Agrário;

l

da Assistência Social;

m

do Esporte;

n

da Previdência Social;

o

do Turismo;

p

das Cidades;

III

do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

IV

Secretarias Especiais da Presidência da República:

a

de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

b

de Aqüicultura e Pesca; e

c

dos Direitos Humanos.

§ 1º

O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º

Os representantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 3º

A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 19, II, n do Decreto 4.887 /2003