Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto nº 4.887 de 20 de Novembro de 2003
Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2º, caput , com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.
Parágrafo único
As comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas.