Artigo 6º do Decreto nº 48.850 de 12 de Agosto de 1960
Outorga ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato deverá esta prevista.