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Artigo 6º do Decreto nº 48.850 de 12 de Agosto de 1960

Outorga ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica.

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Art. 6º

Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato deverá esta prevista.

Art. 6º do Decreto 48.850 /1960