Artigo 5º do Decreto nº 48.850 de 12 de Agosto de 1960
Outorga ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.