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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 48.850 de 12 de Agosto de 1960

Outorga ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica.

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Art. 3º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:

I

Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oito (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição;

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III

Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º, II do Decreto 48.850 /1960