Artigo 2º do Decreto nº 48.850 de 12 de Agosto de 1960
Outorga ao Estado do Paraná concessão para distribuir energia elétrica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta dos serviços de energia elétrica.