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Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 4.885 de 20 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CNPIR é integrado por quarenta e seis membros, designados pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

I

vinte e três representantes do Governo federal dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

a

um do Ministério da Igualdade Racial, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

b

um da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

c

um do Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

d

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

e

um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

f

um do Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

g

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

h

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

i

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

j

um do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

k

um do Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

l

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

m

um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

n

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

o

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

p

um do Ministério das Mulheres; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

q

um do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

r

um do Ministério dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

s

um do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

t

um do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

u

um do Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

v

um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

w

um da Fundação Cultural Palmares; (Incluído pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

II

vinte representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional; e

III

três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 1º

Os membros de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de processo seletivo público realizado pelo Ministério da Igualdade Racial, que será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada com as políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente estabelecidos em edital publicado pelo Ministério da Igualdade Racial. (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

§ 2º

Os membros de que trata o inciso III do caput , titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado da Igualdade Racial. (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

§ 3º

O mandato dos integrantes do CNPIR de que tratam os incisos II e III será de dois anos, permitida uma única recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 4º

Os membros de que trata o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.

§ 5º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

§ 6º

Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, serão convocados os seus suplentes.

§ 7º

Manifestada a necessidade, os membros do CNPIR poderão se fazer acompanhar de um assessor técnico nas suas reuniões.

§ 8º

Os membros de que tratam os incisos II e III exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 9º

Cada um dos membros de que tratam os incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

§ 10

Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

Art. 3º, I, c do Decreto 4.885 /2003