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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto nº 4.885 de 20 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao CNPIR compete:

I

participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

II

propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito nacional;

III

apreciar, anualmente, a proposta orçamentária do Ministério da Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

IV

apoiar o Ministério da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública federal e com os Governos estadual, municipal e distrital; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

V

apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

VI

propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

VII

zelar pelas deliberações das conferências nacionais de promoção da igualdade racial;

VIII

acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

IX

articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

X

zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XI

zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XII

propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XIII

definir suas diretrizes e programas de ação; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

XIV

elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

Parágrafo único

Fica facultado ao CNPIR propor a realização de seminários e de encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e de estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial, a serem firmados pelo Ministério da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)

Art. 2º, XI do Decreto 4.885 /2003