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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.885 de 20 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.

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Art. 10

A participação nas atividades do CNPIR, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único

Será expedido pelo CNPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do conselho, dos grupos temáticos e das comissões.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 4.885 /2003