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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.876 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.

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Art. 9º

O Ministério da Educação concederá prêmios aos vencedores de um concurso anual de ensaios entre alunos matriculados em instituições brasileiras de ensino superior sobre o tema da diversidade cultural e étnica. (Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)

Parágrafo único

O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 4.876 /2003