Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 4.876 de 12 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministério da Educação concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
I
que os alunos tenham concluído o Projeto Inovador de Curso e obtido os melhores resultados na prova final aplicada no ano em que cursaram; e
II
que os alunos tenham sido aprovados e estejam matriculados em curso de ensino superior nas instituições melhor qualificadas nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação para o respectivo ano.
Parágrafo único
O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).