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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 4.876 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.

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Art. 8º

O Ministério da Educação concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)

I

que os alunos tenham concluído o Projeto Inovador de Curso e obtido os melhores resultados na prova final aplicada no ano em que cursaram; e

II

que os alunos tenham sido aprovados e estejam matriculados em curso de ensino superior nas instituições melhor qualificadas nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação para o respectivo ano.

Parágrafo único

O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Art. 8º, I do Decreto 4.876 /2003