Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.876 de 12 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Instituições Operadoras, conforme projetos aprovados pela comissão técnica, destinarão de quarenta a cinqüenta por cento do total dos recursos destinados ao Projeto Inovador de Curso, para pagamento de bolsa de manutenção aos alunos.
§ 1º
As bolsas de manutenção serão destinadas aos alunos mais carentes, identificados por meio de metodologia proposta pela Instituição Operadora, a qual irá considerar os seguintes critérios:
I
freqüência regular do aluno no Projeto Inovador de Curso;
II
renda familiar mensal do aluno, não superior a um salário mínimo per capita ;
III
indicadores sócio-econômicos de pobreza, em especial:
a
má condição do imóvel de moradia e dos móveis que o guarnecem;
b
baixo nível educacional dos pais; e
c
membros da família inválidos.
§ 2º
O valor das bolsas de manutenção concedidas a cada estudante será de R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais).