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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 4.876 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.

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Art. 7º

As Instituições Operadoras, conforme projetos aprovados pela comissão técnica, destinarão de quarenta a cinqüenta por cento do total dos recursos destinados ao Projeto Inovador de Curso, para pagamento de bolsa de manutenção aos alunos.

§ 1º

As bolsas de manutenção serão destinadas aos alunos mais carentes, identificados por meio de metodologia proposta pela Instituição Operadora, a qual irá considerar os seguintes critérios:

I

freqüência regular do aluno no Projeto Inovador de Curso;

II

renda familiar mensal do aluno, não superior a um salário mínimo per capita ;

III

indicadores sócio-econômicos de pobreza, em especial:

a

má condição do imóvel de moradia e dos móveis que o guarnecem;

b

baixo nível educacional dos pais; e

c

membros da família inválidos.

§ 2º

O valor das bolsas de manutenção concedidas a cada estudante será de R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 7º, §1º, III do Decreto 4.876 /2003