Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.876 de 12 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Projetos Inovadores de Curso serão financiados pela União por meio da transferência de recursos às Instituições Operadoras, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mediante a celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.
§ 1º
O financiamento previsto no caput exige que:
I
a Instituição Operadora não tenha contratos simultâneos acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
II
o curso não tenha menos de quatrocentas horas e menos de quatro meses de duração;
III
o curso não exceda a novecentas horas e nove meses de duração;
IV
o curso não tenha mais de mil alunos; e
V
seja mantido ao longo do curso percentual mínimo de cinqüenta e um por cento de estudantes indígenas ou afrodescendentes entre os alunos beneficiados.
§ 2º
O total dos recursos financiados para cada Projeto Inovador de Curso será calculado com base no número de alunos matriculados, na proporção de R$ 1,00 (um real) por aluno hora/aula.
§ 3º
O custo total do financiamento de cada Projeto Inovador de Curso não excederá à soma de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).