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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 4.876 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.

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Art. 4º

A aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de:

I

atendimento dos requisitos do respectivo edital do processo seletivo;

II

atendimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica por meio da comissão técnica;

II

atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da comissão técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)

III

comprovação da constituição legal regular da entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos; e

IV

comprovação de, no mínimo, um ano de experiência em gestão de projetos educativos para o acesso à universidade voltados para grupos afrodescendentes e indígenas.

Art. 4º, IV do Decreto 4.876 /2003