Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 4.876 de 12 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, dependerá de:
I
atendimento dos requisitos do respectivo edital do processo seletivo;
II
atendimento dos requisitos estabelecidos pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica por meio da comissão técnica;
II
atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da comissão técnica; (Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
III
comprovação da constituição legal regular da entidade de direito público ou privado, sem fins lucrativos; e
IV
comprovação de, no mínimo, um ano de experiência em gestão de projetos educativos para o acesso à universidade voltados para grupos afrodescendentes e indígenas.