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Artigo 7º do Decreto nº 4.873 de 11 de Novembro de 2003

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministério de Minas e Energia deverá, no prazo de trinta dias, editar o manual de operacionalização do Programa e demais normas pertinentes à sua execução.

Art. 7º do Decreto 4.873 /2003