Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 4.873 de 11 de Novembro de 2003
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Programa "LUZ PARA TODOS" observará as seguintes prioridades:
I
projetos em Municípios com índice de atendimento inferior a oitenta e cinco por cento, segundo dados do Censo 2000;
II
projetos de eletrificação rural que beneficiem populações atingidas por barragens, cuja responsabilidade não esteja definida para o executor do empreendimento;
III
projetos de eletrificação rural que enfoquem o uso produtivo da energia elétrica e que fomentem o desenvolvimento local integrado;
IV
projetos de eletrificação rural em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d'água;
V
projetos de eletrificação rural que visem atender assentamentos rurais; e
VI
projetos de eletrificação para o desenvolvimento da agricultura familiar.