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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 4.873 de 11 de Novembro de 2003

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" e dá outras providências.

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Art. 5º

O Programa "LUZ PARA TODOS" observará as seguintes prioridades:

I

projetos em Municípios com índice de atendimento inferior a oitenta e cinco por cento, segundo dados do Censo 2000;

II

projetos de eletrificação rural que beneficiem populações atingidas por barragens, cuja responsabilidade não esteja definida para o executor do empreendimento;

III

projetos de eletrificação rural que enfoquem o uso produtivo da energia elétrica e que fomentem o desenvolvimento local integrado;

IV

projetos de eletrificação rural em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d'água;

V

projetos de eletrificação rural que visem atender assentamentos rurais; e

VI

projetos de eletrificação para o desenvolvimento da agricultura familiar.

Art. 5º, I do Decreto 4.873 /2003