Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso XIII do Decreto nº 4.873 de 11 de Novembro de 2003
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Comissão Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.
§ 1º
A Comissão Nacional de Universalização, com a finalidade de estabelecer ações de desenvolvimento integrado no meio rural, em consonância com os diversos programas governamentais existentes, tem a seguinte composição:
I
Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;
II
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministro de Estado da Fazenda;
IV
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
VI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
VIII
Ministro de Estado da Integração Nacional;
IX
Ministro de Estado da Educação;
X
Ministro de Estado da Saúde;
XI
Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XII
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XIII
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior;
XIV
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XV
Presidente do Fórum Nacional dos Secretários de Energia dos Estados; e
XVI
Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º
O Comitê Gestor Nacional de Universalização será instituído pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará sua composição, atribuições e competências.
§ 3º
Os Comitês Gestores Estaduais serão instituídos mediante ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará suas atribuições, competências e o seu coordenador.
§ 4º
A composição dos Comitês Gestores de que trata o § 3º será estabelecida em conjunto com os respectivos Governos estaduais.