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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso X do Decreto nº 4.873 de 11 de Novembro de 2003

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS" e dá outras providências.

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Art. 4º

A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Comissão Nacional de Universalização, por um Comitê Gestor Nacional de Universalização, e por Comitês Gestores Estaduais que, em conjunto, garantirão a gestão compartilhada do Programa.

§ 1º

A Comissão Nacional de Universalização, com a finalidade de estabelecer ações de desenvolvimento integrado no meio rural, em consonância com os diversos programas governamentais existentes, tem a seguinte composição:

I

Ministro de Estado de Minas e Energia, que o coordenará;

II

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministro de Estado da Fazenda;

IV

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

VI

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

VIII

Ministro de Estado da Integração Nacional;

IX

Ministro de Estado da Educação;

X

Ministro de Estado da Saúde;

XI

Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XII

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

XIII

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior;

XIV

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XV

Presidente do Fórum Nacional dos Secretários de Energia dos Estados; e

XVI

Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 2º

O Comitê Gestor Nacional de Universalização será instituído pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará sua composição, atribuições e competências.

§ 3º

Os Comitês Gestores Estaduais serão instituídos mediante ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que indicará suas atribuições, competências e o seu coordenador.

§ 4º

A composição dos Comitês Gestores de que trata o § 3º será estabelecida em conjunto com os respectivos Governos estaduais.

Art. 4º, §1º, X do Decreto 4.873 /2003