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Artigo 8º, Inciso XI do Decreto nº 4.871 de 6 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 8º

São atribuições do Comitê de Área:

I

elaborar seu regimento interno;

II

definir as atribuições e responsabilidades dos seus componentes;

III

reunir-se periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento interno;

IV

providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

V

garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

VI

promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

VII

realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

VIII

promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

IX

definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

X

aprovar o relatório de custos da ação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

XI

estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

XII

avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

XIII

estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

XIV

enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

XV

disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

XVI

deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

XVII

Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)