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Artigo 7º do Decreto nº 4.871 de 6 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 7º

O Plano de Área deverá prever estrutura organizacional composta por um Comitê de Área, cuja coordenação será exercida por uma das instituições integrantes do referido Plano.