Artigo 6º do Decreto nº 4.871 de 6 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A coordenação das ações de resposta previstas no Plano de Área será exercida:
I
pelo coordenador designado pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
II
por coordenador designado segundo critérios estabelecidos no Plano de Área, nos demais casos.
§ 1º
O plano de Área será acionado por solicitação da instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida, ou por quaisquer das instalações participantes, no caso de poluição de origem desconhecida. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
§ 2º
O Plano de Área poderá também ser acionado por iniciativa do Coordenador Operacional do Plano Nacional de Contingência. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
§ 3º
Caberá ao coordenador designado emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber. (Renumerado pelo Decreto 8.127, de 2013)