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Artigo 4º, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 4.871 de 6 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

O Plano de Área deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I

mapa de sensibilidade ambiental, conforme as especificações e normas técnicas para elaboração de cartas de sensibilidade ambiental para derramamento de óleo - Cartas SAO;

II

identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, estabelecidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais consequências do incidente de poluição por óleo, as quais serão estabelecidas de acordo com estudo de análise de riscos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

III

sistema de informações atualizado contendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

a

delimitação geográfica, com a localização das instalações e infra-estrutura de apoio;

b

cartas náuticas, cartas de corrente e cartas sinóticas;

c

malha rodoviária, ferroviária, dutoviária e aeroviária, com suas respectivas capacidades operacionais e rede de contatos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

d

facilidades portuárias;

e

áreas de concentração humana; e

f

informações meteorológicas; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

g

registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área; (Redação dada pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

h

Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

i

modelagens de dispersão de óleo para cenários específicos de Plano de Área, se necessário. (Incluída pelo Decreto nº 10.950, de 2022)

IV

inventário e localização de recursos humanos e materiais disponíveis na área para resposta aos incidentes de poluição por óleo, incluindo aqueles previstos nos Planos de Emergência Individuais das instalações;

V

critérios para a disponibilização e reposição ou ressarcimento dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais e utilizados pelo Plano de Área, inclusive nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

VI

critérios e procedimentos para acionamento e mobilização do Plano de Área; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

VII

plano de comunicações, abrangendo protocolos, recursos e procedimentos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

VIII

programas de treinamento e de exercícios simulados conjuntos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

IX

instrumentos que permitam a integração com outros Planos de Área e acordos de cooperação com outras instituições;

X

critérios para encerramento das ações do Plano de Área;

XI

critérios para monitoramento das áreas afetadas após o encerramento das operações de emergência e de avaliação dos danos provocados pelo incidente de poluição por óleo, em comum acordo com os órgãos ambientais competentes; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

XII

procedimentos para articulação coordenada entre as instalações e instituições envolvidas no Plano de Área, considerando o Sistema de Comando de Incidentes; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

XIII

procedimentos de resposta nos casos de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida ou de impossibilidade de identificação imediata do poluidor; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

XIV

manual de procedimento compartilhado para o gerenciamento dos riscos de poluição, e para a gestão dos diversos resíduos gerados ou provenientes do incidente de poluição por óleo; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

XVI

procedimentos para assegurar que todos itens contaminados sejam limpos e devolvidos à condição de limpeza mutuamente acordada com o proprietário do equipamento, incluindo navios, barcaças, lanchas, barreiras de contenção, ferramentas, mangueiras, maquinaria e outras engrenagens e equipamentos que podem ser impactados por meio do óleo descarregado no incidente. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

Parágrafo único

No período compreendido entre o início de vigência deste Decreto e a entrada em vigor das Cartas SAO, que serão homologadas, utilizar-se-ão os mapas de sensibilidade existentes.

Art. 4º, III, d do Decreto 4.871 /2003