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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 4.871 de 6 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a instituição dos Planos de Áreas para o combate à poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 1º

O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 2º

Incumbe ao órgão ambiental competente:

I

coordenar a elaboração do Plano de Área, articulando-se com as instituições públicas e privadas envolvidas;

II

proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

III

convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano de área; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

IV

definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

V

elaborar cronograma de convocação para todas as instalações,mediante a notificação de seus responsáveis e a publicidade dos atos. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 3º

Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 4º

Na elaboração dos Planos de Área deverão ser considerados, além dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais, as ações conjuntas e outros elementos necessários para a resposta a quaisquer incidentes de poluição por óleo.

§ 5º

Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

Art. 3º, §2º, I do Decreto 4.871 /2003