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Decreto de 10 de dezembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Quinhão B, destacado da Gleba Rio Vermelho ou Indianópolis, subdivisão da Fazenda São José do Bom Retiro - Gleba nº 4", conhecido como "Fazenda Indianópolis Quinhão B", situado no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

Decreto de 10 de dezembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2 º da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar n º 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 10 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Quinhão B, destacado da Gleba Rio Vermelho ou Indianópolis, subdivisão da Fazenda São José do Bom Retiro - Gleba nº 4", conhecido como "Fazenda Indianópolis Quinhão B", com área de 1.797,8106ha (um mil, setecentos e noventa e sete hectares, oitenta e um ares e seis centiares), situado no Município de Abelardo Luz, objeto da Matrícula nº 394, fls. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1996