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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.858 de 13 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

Parágrafo único

Os grupos de trabalho: (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

I

serão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema; (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

II

não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

IV

estão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)