Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.858 de 13 de Outubro de 2003
Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Superior do Cinema poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao seu plenário, e poderá convidar para deles participarem representantes de órgãos e de entidades públicas e privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)
Parágrafo único
Os grupos de trabalho: (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)
I
serão compostos na forma de ato do Conselho Superior do Cinema; (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)
II
não poderão ter mais de cinco membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)
IV
estão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)