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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 4.858 de 13 de Outubro de 2003

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Superior do Cinema, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Superior do Cinema é composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

I

Ministros de Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

a

Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

b

da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

c

das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

d

da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

d

da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

e

da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

e

da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

f

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

f

da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

g

da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

g

da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

h

da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.993, de 2019)

II

seis especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e vídeofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e audiovisual brasileiros; e

II

três especialistas em atividades cinematográficas e audiovisuais, representantes dos diversos setores da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que sejam bem conceituados no seu campo de especialidade, tenham destacada atuação no setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

III

três representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

III

dois representantes da sociedade civil, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 1º

O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução.

§ 2º

O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, cinco membros referidos no inciso I deste artigo, dentre eles seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate, e cinco membros dentre os referidos nos inciso II e III deste artigo.

§ 3º

Nos casos de urgência e relevante interesse, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referedum dos demais membros.

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constarem temas de suas áreas de atuação.

§ 5º

Os membros de que trata os incisos II e III serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º

Os membros de que tratam os incisos II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 4.920, de 17 12.2003)

§ 5º

Cada membro de que tratam os incisos II e III do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 6º

A função de Secretário-Executivo do Conselho passa a ser exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.

§ 6º

A função de Secretário-Executivo do Conselho será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor-Presidente da ANCINE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.293, de 2007)

§ 6º

Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 7º

Na ausência ou impedimento do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 6.293, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 7.000, de 2009).

§ 8º

Os demais Ministros de Estado, referidos no inciso I, poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho, no caso de ausência ou impedimento. (Incluído pelo Decreto nº 6.293, de 2007)

§ 8º

Os Ministros de Estado referidos no inciso I do caput poderão indicar representantes para participar das reuniões do Conselho Superior do Cinema, no caso de ausência ou impedimento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 9º

Os membros do Conselho Superior do Cinema e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 3º que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

§ 10

O Conselho Superior do Cinema se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.919, de 2019)

Art. 2º, §4º do Decreto 4.858 /2003