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Artigo 2º do Decreto de 9 de dezembro de 1996

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, terrenos que menciona.

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Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição das servidões de passagem de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 2º do Decreto /1996