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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 99

Poderão os juizes togados admitir justificação para o assento de óbitos de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando não for possivel encontrar-se o cadaver para exame, passados tres anos de sucesso e estiver provada a sua presença no local do desastre.

Parágrafo único

Para os desaparecidos em campanha, a justificação de que trata este artigo poderá ser tambem produzida em juízo, mas contado o prazo de tres anos da data da terminação da campanha.