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Artigo 98 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 98

O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público, será feito, em falta de declaração de parentes, segundo as da respectiva administração, observadas as disposições dos arts. 91 a 94, e o do que for relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação ex-officio das autoridades policiais, incumbindo às mesmas fazer dita comunicação, logo que tenham conhecimento do fato ocorrente.