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Artigo 97 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 97

Os óbitos a que se refere o artigo anterior serão publicados em boletim do Exército e inscritos no registro civil, mediante relações autenticadas remetidas ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar de residência ou de mobilização, dia, mês e ano e lugar do falecimento e do sepultamento, para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos, na conformidade do que a respeito está disposto no art. 80.