Artigo 96 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 96
Os óbitos verificados em campanha serão registrados em livro próprio para esse fim destinado, nas formações sanitárias e corpos de tropa pelos oficiais de administração do Exército, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro nas condições especificadas dos óbitos que se derem no próprio local do combate.