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Artigo 93 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 93

O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação, ou por alguem a seu rogo, si não souber ou não puder assinar.