Artigo 93 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 93
O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação, ou por alguem a seu rogo, si não souber ou não puder assinar.