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Artigo 90 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 90

São obrigados a fazer a declaração de óbito: 1º, o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º, a viuva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3º, o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão a respeito do irmão, e demais pessoas da casa, indicadas no número 1º; o presente mais próximo, maior e presente; 4º, o administrador, diretor, rente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele falecerem, salvo si estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º, na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho que do falecimento tiver notícia; 6º, a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.