Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 88
Nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, si houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiver em presenciado ou verificado o óbito.
Parágrafo único
Antes de proceder a assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial indagará si foi registrado o nascimento, e fará a verificação no respectivo livro, quando houver sido no seu cartório; em caso de falta, tomará previamente o assento omitido.