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Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 88

Nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, si houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiver em presenciado ou verificado o óbito.

Parágrafo único

Antes de proceder a assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial indagará si foi registrado o nascimento, e fará a verificação no respectivo livro, quando houver sido no seu cartório; em caso de falta, tomará previamente o assento omitido.