Artigo 87, Alínea c do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 87
Na habilitação para o casamento entre contraentes nascidos na vigência da lei do Registro Civil, quando a prova de idade não for feita com a certidão do nascimento e sim por meio de justificação, como permite o decreto nº 773, de 20 de setembro de 1890 , determinará o Juiz de Casamentos: (Revogado pelo Decreto nº 7.270, de 1941)
a
que seja lavrado o registro de nascimento de acordo com a justificação e na forma do artigo 68 deste decreto, no cartório em que se estiver processando a habilitação; (Revogada pelo Decreto nº 7.270, de 1941)
b
que a justificação se processe, indepentemente de outras formalidades, nos próprios autos da habilitação; (Revogada pelo Decreto nº 7.270, de 1941)
c
que seja junta aos respectivos autos a certidão desse registro. (Revogada pelo Decreto nº 7.270, de 1941)