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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 82

O casamento de brasileiros, feito no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado quando um ou os dois cônjuges vierem ao Brasil, dentro do prazo de tres meses, no cartório do respectivo domicílio, e, em sua falta, no do 1º Ofício do Distrito Federal.

Parágrafo único

Esse registro constará de um termo assinado pelo oficial e pelo cônjuge apresentante ou procurador especial, no qual se incluirá, a transcrição do documento ou, quando for o caso, de sua tradução, devidamente autenticados.

Art. 82, Parágrafo Único do Decreto 4.857 /1939