Artigo 80 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 80
Em campanha, poderão ser tomados assentos de nascimentos de filhos de militares ou assemelhados, em livros creados pela administração militar, mediante declarações feitas pelos interessados ou remetidas pelos comandantes de unidades. Esses assentos serão publicados em boletim das unidades e, logo que possivel, trasladados por cópias autenticadas, ex-officio ou a requerimento dos interessados, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1º Oficio do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.
Parágrafo único
Essa providência será extensiva aos assentos de nascimento de filhos de civis, quando em consequência das operações de guerra não funcionarem os cartórios locais.